OAB - RECURSOS PROVA DE DIREITO DO TRABALHO
Segunda-Feira, 4 de Abril de 2016

DIREITO DO TRABALHO - OAB

Maria trabalha para a sociedade empresária Beta e recentemente foi aposentada por invalidez. Diante desse fato, a empresa cancelou o plano de saúde de Maria. Em relação à hipótese retratada e de acordo com a lei e o entendimento sumulado do TST, assinale a afirmativa correta.



A) A sociedade empresária agiu corretamente, pois a aposentadoria por invalidez rompeu o contrato de trabalho.

B) A sociedade empresária poderia, diante da situação retratada e a seu exclusivo critério, manter ou não o plano de saúde.

C) A sociedade empresária terá obrigação de manter o plano por 12 meses, quando terminaria a estabilidade da obreira.

D) A sociedade empresária se equivocou, porque o contrato está suspenso, devendo ser mantido o plano de saúde.

à Gabarito preliminar da FGV (B).


Incorreto!!!



Resposta correta ao nosso entender;

D) A sociedade empresária se equivocou, porque o contrato está suspenso, devendo ser mantido o plano de saúde.

FUNDAMENTO:

Isto pois, na forma do Art. 457 da CLT, a aposentadoria por INVALIDEZ É SIM CAUSA SUSPENSIVA DO CONTRATO DE TRABALHO (NÃO MAIS DE TÉRMINO DO CONTRATO COMO ANTERIORMENTE ERA ENTENDIDO), MAS, QUE CONFORME ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DO COL. TST, NÃO GERA TOTAL SUSPENSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EIS QUE AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (DENTRE ELAS A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE) DEVEM SE MANTER INALTERADAS; veja-se;



Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.


Sobre o tema, o Col. TST já sumulou seu entendimento;


Súmula nº 440 do TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.



O TST sobre o tema já manifestou-se nos autos do RR - 2039-76.2010.5.12.0028, destacamos;

Whirlpool indenizará aposentado por invalidez que teve plano de saúde suspenso

(Ter, 24 Jan 2012 09:42:00)

A exclusão de um operador de produção, aposentado por invalidez, do plano de saúde da empregadora justamente no momento em que mais necessitava do benefício constitui "inequívoco dano moral". Esse foi o entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista do trabalhador, ao qual a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento.

Segundo o ministro Corrêa da Veiga, a perda do plano de saúde acarretou angústia ao trabalhador, que passou a não ter mais os mesmos meios para tratar da saúde. Ele frisou, ainda, que o TST já tem firme entendimento de que é obrigação do empregador a manutenção do plano de saúde no curso da aposentadoria por invalidez.


Em agosto de 2008, a empresa vetou o acesso do operador de produção ao plano de saúde que após a suspensão do seu contrato de trabalho em consequência da aposentadoria por invalidez. O trabalhador, que exercia suas atividades na Unidade de Eletrodomésticos no Distrito Industrial de Joinville (SC), resolveu, então, ajuizar ação, com pedido de antecipação de tutela, requerendo o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no valor de cem vezes a remuneração média mensal de R$1.940,37.


A 3ª Vara do Trabalho de Joinville julgou procedente o pedido quanto ao plano de saúde, mas deferiu apenas R$ 2 mil de indenização por danos morais, pois, no seu entender, o autor não se incomodou tanto com a supressão do benefício porque só ajuizou a ação em abril de 2010, dois anos depois da supressão, ocorrida em julho de 2008. Para a fixação do valor, o juízo de primeira instância considerou o procedimento da empresa, que causou desconforto e insegurança ao ex-empregado, mas, por parte do trabalhador, a ausência de prova de qualquer prejuízo específico além do dissabor causado, aliado ao tempo que levou para se manifestar judicialmente.


Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve o restabelecimento do plano de saúde, decisão questionada pela empresa. Para o Regional, a suspensão temporária do contrato de trabalho atinge principalmente a prestação de trabalho e o pagamento de salários, mas não as demais cláusulas contratuais que beneficiam o empregado quando está no exercício das suas funções, em especial o plano de saúde, pois permanece incólume o vínculo de emprego.


O TRT/SC, porém, excluiu da condenação da Whirlpool a indenização por danos morais, considerando que a supressão do benefício não constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, e o seu restabelecimento implica o retorno à realidade vivenciada pelo empregado na ativa. O pagamento de indenização seria uma dupla penalidade pelo mesmo fato.


Para o relator do recurso do trabalhador no TST, as penalidades são distintas. Uma é vinculada à obrigação de fazer, que seria a retomada do plano de saúde a que faz jus o empregado e a outra "relacionada aos percalços infligidos ao empregado em razão da perda do plano de saúde, inclusive da necessidade de buscar judicialmente o restabelecimento do benefício". Ao restabelecer a condenação, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame do recurso do trabalhador em relação ao valor da indenização.


(Lourdes TavaresCF)

Processo: RR - 2039-76.2010.5.12.0028

Fonte.: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/599609


O Tribunal Regional do Trabalho de MInas // 03ª Região também acerca do tema não vacila, veja-se;


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. Em se tratando de empregados cujos contratos de trabalho se encontram suspensos em face de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, deve ser mantido o custeio da cota-parte da empresa na manutenção do plano de saúde, em consonância com o entendimento consolidado por meio da Súmula 440 do C. TST.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010536-88.2015.5.03.0017 (RO); Disponibilização: 17/03/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira)


Ainda;


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - Nos termos da Súmula 440 do TST, "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".

(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001119-86.2013.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 14/03/2016; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida)







02ª questão passível de recurso;



Maria trabalha como soldadora em uma empresa há 7 anos. Sua jornada contratual deveria ser de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h, com intervalo de uma hora para refeição e, aos sábados, das 8 às 12h. Nos últimos 3 anos, no entanto, o empregador vem exigindo de Maria a realização de uma hora extra diária, pois realizou um grande negócio de exportação e precisa cumprir rigorosamente os prazos fixados. Findo o contrato de exportação, o empregador determinou que Maria retornasse à sua jornada contratual original. Nesse caso, considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.


A) As horas extras se incorporaram ao salário de Maria e dela não podem ser retiradas, sendo vedada a alteração maléfica.


B) O empregador deverá pagar a Maria uma indenização de 1 mês de horas extras por cada ano de horas extras trabalhadas e, assim, suprimir o pagamento da sobrejornada.


C) O empregador deverá conceder uma indenização à empregada pelo prejuízo financeiro, que deverá ser arbitrada de comum acordo entre as partes e homologada no sindicato.


D) Maria terá de continuar a trabalhar em regime de horas extras, pois não se admite a novação objetiva na relação de emprego.


à Gabarito preliminar da FGV (D).


Tese para recurso!


A LETRA SE FAZ PLENAMENTE INCORRETA!


Ora, como poderia a trabalhadora ser obrigada a laborar em jornada extra????


A alternativa (B) é a correta, tendo em vista o teor da SUM-291 do TST:


Súmula nº 291 do TST: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


Ainda sobre o tema trazemos a baila as seguintes jurisprudências;



INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. A supressão de horas extras pagas com habitualidade por, pelo menos, 1 ano gera indenização, nos moldes da jurisprudência pacificada (Súmula nº 291 do TST).

(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001180-30.2012.5.03.0064 RO; Data de Publicação: 22/01/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara)



INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. A supressão de horas extras pagas com habitualidade por, pelo menos, 1 ano gera indenização, nos moldes da jurisprudência pacificada (Súmula nº 291 do TST).

(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001181-15.2012.5.03.0064 RO; Data de Publicação: 22/01/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara)

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