Errata da obra “Curso Didático de Direito Processual Civil”, 19ª Edição, de autoria do Prof. Elpídio Donizetti.
Segunda-Feira, 23 de Maio de 2016
Errata da obra “Curso Didático de Direito Processual Civil”, 19ª Edição, de autoria do Prof. Elpídio Donizetti.
Legenda:
Textos novos: azul
Textos alterados: vermelho
Textos excluídos: tachados
Ø Página nº. 5. No início da página, onde consta a palavra “inviável” deve-se ler “viável”
(...) esgotadas as possibilidades, não se mostrou viável a adoção dos meios consensuais de solução de litígios.
Ø Página nº. 58. Onde consta referência ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº. 168/2015, deve-se entender a referência à Lei nº. 13.256/2016.
Essa regra geral de gestão, criada pelo legislador do novo CPC, foi derrubada pelo PLC (Projeto de Lei da Câmara dos Deputados) nº 168/2015, que alterou a redação do art. 12 desse Código, para estabelecer que a ordem cronológica de julgamentos deve ser seguida apenas em caráter preferencial. Nesse sentido, a nova redação do art. 12: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Essa regra geral de gestão, criada pelo legislador do novo CPC, foi derrubada pela Lei nº. 13.256/2016, que alterou a redação do art. 12 desse Código, para estabelecer que a ordem cronológica de julgamentos deve ser seguida apenas em caráter preferencial. Nesse sentido, a nova redação do art. 12: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
_____________
Agora, com a nova redação proposta pelo PL 168/2015, há tão somente uma sugestão para que o julgamento observe a ordem cronológica (...).
Agora, com a nova redação proposta pela Lei nº. 13.256/2016, há tão somente uma sugestão para que o julgamento observe a ordem cronológica (...).
Ø Página nº 312. Onde consta a palavra “dominal” deve-se ler “dominial”
[...] O § 2º do mesmo artigo permite, por sua vez, que o denunciado (alienante imediato) faça uma nova e única denunciação contra o seu antecessor imediato na cadeia dominial ou contra o responsável por indenizá-lo(...).
Ø Página nº 456
Trecho a ser excluído: [...] Tutela provisória é gênero, que contempla duas espécies: tutela satisfativa (denominada antecipada) e cautelar.
Trecho a ser incluído: [...] Tutela provisória é gênero, que contempla duas espécies: tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela da evidência.
Ø Página nº 461. Fazer acréscimo na nota de rodapé “2”, haja vista a existência de divergência.
SILVA, Ovídio A. Baptista da.Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: RT, p. 317. Vale ressaltar que há entendimento do STJ que permite a revogação exofficio. Nesse sentido: “Segundo a doutrina jus-processual mais autorizada, as decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado” (AgRg no AREsp 98370/RO). Também no AgRg no AREsp 365.260/PI o STJ entendeu que não há preclusão para o julgador, sendo possível a modificação ou revogação a qualquer tempo. Entendo, no entanto, que não há a menor justificativa para a revogação de ofício. Primeiro porque não há autorização legal. Segundo, porque se trata de matéria que se encontra no âmbito da disposição da parte. Se no início da demanda, por exemplo, o juiz concede a tutela de urgência, determinando a entrega da coisa disputada ao autor, cabe ao réu e a mais, ninguém, diante do novo contexto fático-jurídico, requerer a revogação da tutela antecipada concedida.
Ø Página 488. Alteração de dispositivo mencionado no quadro esquemático.
Onde consta “Realizada autocomposição o processo será extinto com resolução do mérito (art. 487, II, “b”)”, deve entender que o dispositivo correto é o art. 487, III, “b”.
Ø Página nº 841. Exclusão do trecho tachado.
A fase cognitiva do processo será subdivida em duas subfases (para não confundir o leitor, vamos chamar também de fases) se o réu for revel ou contestar o dever de prestar contas. Deve-se ressaltar que no procedimento previsto no CPC/1973, tanto a primeira (...).
Ø Página nº 1.004. Exclusão do trecho tachado.
Tal como ocorre com outros procedimentos contenciosos, para os procedimentos de jurisdição voluntária o Código estabelece um procedimento comum (atípico ou inominado) e vários procedimentos especiais (típicos ou nominados).
Ø Página nº. 1.010. Onde consta a palavra “subjetivo” deve-se ler “sujeito”.
A emancipação judicial é aquela que ocorre quando há divergência dos pais em relação à emancipação do filho com dezesseis anos completos ou quando o menor, com a mesma idade, estiver sujeito à tutela (art. 5º, parágrafo único, I, do CC) [...].
Ø Página nº. 1.023. No início da página, onde consta “art. 734” deve-se ler “art. 733”.
O divórcio consensual, objeto deste tópico, está disciplinado nos arts. 731 a 734 do CPC/2015 (...).
Ø Página nº. 1.218. Na nota de rodapé 46 deve-se ler “Resolução nº. 71 do CNJ” e não “Resolução nº. 70”.
Resolução nº 71 do CNJ: “Art. 1º [...] § 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos”.
Ø Página nº. 1.228
Trecho a ser excluído: A contagem do prazo se inicia a partir da citação (art.230), e não da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido.
Texto a ser incluído: À falta de disposição em sentido contrário, o prazo é contado na forma do art. 231, c/c o art. 224, ou seja, do dia útil seguinte ao da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, do dia útil seguinte à consulta do teor da citação no sistema de processo em autos eletrônicos (art. 246) e assim por diante.
Ø Página nº. 1.369.A nota de rodapé “43”, porque a alteração proposta pelo PL já foi incorporada na obra.
Até o fechamento da presente edição deste livro, encontrava-se pendente de sanção presidencial o Projeto de Lei nº 168/2015 (PLC), que pretende inserir os §§ 5º e 6º ao art. 966 do CPC/2015. Os dispositivos possuem as seguintes redações: “Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula, acórdão ou precedente previsto no art. 927, que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento” (§ 5º); “Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica” (§ 6º). Ao juiz cabe fazer a distinção entre o caso concreto e a tese firmada no precedente, por força do art. 489, § 1º, V. Se não o fizer, a parte poderá propor ação rescisória, desde que indique que a questão decidida não se amolda ao enunciado de súmula ou precedente invocado pelo julgador.
Ø Página nº. 1.430. Alteração de texto e exclusão da nota de rodapé nº. 13.
Texto a ser excluído: Contra a decisão que julga procedente ou improcedente a reclamação, cabe apenas a interposição de embargos declaratórios (art. 1.022).
Texto a ser incluído: Contra a decisão que julga procedente ou improcedente a reclamação, cabe a interposição de embargos declaratórios (art. 1.022), Se a decisão foi proferida por relator, caberá agravo interno. Quando a reclamação for apreciada por tribunal de segunda instância, caberá, se for o caso recurso especial. Contra os acórdãos, se presente ofensa à Constituição, caberá recurso extraordinário.
Rodapé que deve ser excluído:O PL nº 168/2015 proposto pela Câmara dos Deputados (PLC) pretende reverter parte das alterações propostas pelo novo CPC, como o fim do juízo prévio de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Em suma, de acordo com a redação original do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário deveria ser realizado uma única vez, no órgão ad quem (STJ ou STF). Essa regra, segundo alguns Ministros, aumentaria sobremaneira a quantidade de recursos nesses tribunais, inviabilizando a própria atividade jurisdicional desses órgãos. No item 6.1.1 do capítulo sobre a teoria geral dos recursos, fizemos algumas observações sobre esse tema.
Ø Página nº. 1.461. Excluir tópico do sumário.
Excluir do Sumário o tópico 6.5.1 “Procedimento dos recursos especial e extraordinário de acordo com as alterações propostas pelo PLC 168/2015”.
Ø Página 1.516. Considerar a referência ao item “4.3” e não “5.3”.
Sobre o tema, conferir o item 4.3deste Capítulo, que traz a ressalva quanto ao prequestionamento implícito (art. 1.025).
Ø Página nº. 1.520. Considerar o texto abaixo como substitutivo do item 6.1.4
6.1.4 Efeito suspensivo do RE e do REsp
Em linhas anteriores já dissemos que o recurso especial e o recurso extraordinárionão são dotados de efeito suspensivo. No CPC/1973, ante a falta de regramentoespecífico, a atribuição de efeito suspensivo a RE e a REsp era viabilizado por meiodo ajuizamento de ação cautelar. A competência para apreciar a medida dependiado juízo de admissibilidade do recurso interposto. Se o tribunal de origem ainda nãohavia procedido a esse juízo, ao presidente do tribunal de origem caberia a apreciação da liminar da ação cautelar; se já exercido o juízo de admissibilidade na origem, a competência era do tribunal superior. A propósito, conferir as Súmulas nº 634 e 635 do STF.
O novo Código de Processo Civil põe fim a essa dicotomia. Em justa homenagem à simplificação das formas, não há mais necessidade e ajuizamento de ação cautelar. Aliás, como procedimento autônomo, essa natureza de ação/processo está morta e cremada. Sendo assim, e conforme o disposto no § 5º do art. 1.029, com a redação conferida pela Lei 13.156/2016, o pedido de suspensão será dirigido, em petição autônoma, ao tribunal superior respectivo, ao presidente ou ao vice-presidente, dependendo da fase recursal:
Período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição |
O pedido deve ser dirigido ao tribunal superior respectivo (STJ no caso de REsp; STF no caso de RE) |
O pedido deve ser dirigido ao relator |
Recurso já distribuído |
Período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado. O pedido deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. Ø Página nº. 1.527. Desconsiderar o trecho “ainda diante do fim do duplo juízo de admissibilidade”, constante no segundo parágrafo da página 1.527, haja vista a alteração proposta pela Lei 13.156/2016. Também deve ser desconsiderado o item (ii) da mesma página em virtude da revogação do inciso II do art. 1.035, §3º. Exclusão do texto tachado: O pronunciamento acerca da existência de repercussão geral é de competênciaexclusiva do STF (art. 1.035, § 2º). O juízo a quo não pode, portanto, usurpara competência da Suprema Corte e analisar esse requisito Exclusão do texto tachado: Em três situações a relevância da questão é presumida de modo absoluto, isto é, iure et de iure: (i) quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudênciadominante do STF. Isso significa que pelo simples fato de determinadamatéria ser sumulada pelo STF ou objeto de reiteradas decisões há relevânciajurídica que justifica a admissão do RE, além de eventual relevância econômica,política ou social; Ø Página nº. 1.531. Considerar o texto abaixo como substitutivo de partedo item 6.5 (a partir da página 1.531). Excluir a nota de rodapé 69 e manter a nota 68. Texto a ser excluído: Texto a ser incluído: Embora o recurso extraordinário e o recurso especial possam ser interpostos simultaneamente[nota de rodapé 68 deve ser mantida], não se pode olvidar que os órgãos julgadores são distintos, razão pela qual os recursos devem ser interpostos em petições distintas, conforme determina o art. 1.029, no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º), sendo que a parte contrária tem igual prazo para a resposta. Como visto, o recurso extraordinário e o recurso especial, na sistemática do CPC/1973, se subordinam ao duplo juízo de admissibilidade. Na prática, depois da apresentação das contrarrazões, os autos eram enviados ao presidente ou vice do respectivo Tribunal para que este, em decisão fundamentada, procedesse ao primeiro juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC/1973). Admitido o recurso, o STF ou o STJ realizava um segundo juízo de admissibilidade. Apesar da tentativa de se impor exclusivamente ao tribunal superior o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, não foi alterada a regra exposta no CPC/1973. A verificação dos pressupostos de admissibilidade ocorre no juízo de origem e também no tribunal destinatário do recurso (duplo juízo de admissibilidade). Na origem ele será realizado pelos TJs e TRFs e, no caso específico de RE, em algumas hipóteses, também nos juízos de primeiro grau e nas turmas recursais dos juizados especiais. Além do juízo de admissibilidade, o novo CPC possibilita que o órgão competente (na origem) impeça que as temáticas já analisadas pelo STF e pelo STJ “subam” novamente para julgamento. O tribunal que faz o primeiro juízo de admissibilidade ficará também responsável pela aplicação do precedente já fixado por tribunal superior caso entenda que caso concreto se enquadra na tese firmada. Em que pese ser um indício de mais uma tentativa de uniformização de julgamentos para casos semelhantes, essa novidade pode trazer um sério problema: dificilmente os recursos que ataquem precedentes normativos chegarão aos tribunais que formularam a tese. Desse modo, restará inviabilizada, pela via recursal, a superação do procedente ou mesmo o aprimoramento pelo tribunal da tese jurídica consolidada. Essa constatação é reforçada pela redação do inciso II do art. 1.030, que trata da única hipótese em que o colegiado, caso não se retrate, poderá remeter o recurso ao tribunal superior. Quanto à decisão do tribunal acerca do juízo de admissibilidade (inciso V), só há cabimento de recurso e, consequentemente, de acesso ao tribunal superior, se a decisão do tribunal a quo não estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivo (IRDR e RE ou REsp repetitivos) (art. 1.042, caput). Caso contrário, o recurso que ataque precedente normativo não chegará aos tribunais superiores. Após o juízo positivo de admissibilidade (....)
, ainda diante do fim doduplo juízo de admissibilidade.
(ii) quando o acórdão tenha sido proferido em julgamento decasos repetitivos; (iii) quando o acórdão tenha reconhecido a inconstitucionalidadede lei ou tratado, nos termos do art. 97 CF/1988.
Embora o recurso extraordinário e o recurso especial possam ser interpostossimultaneamente,não se pode olvidar que os órgãos julgadores são distintos,razão pela qual os recursos devem ser interpostos em petições distintas, conformedetermina o art. 1.029, no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º), sendo que a parte contrária tem igual prazo para a resposta.
Como visto, o recurso extraordinário e o recurso especial, na sistemática do CPC/1973, se subordinam ao duplo juízo de admissibilidade. Na prática, depois da apresentação das contrarrazões, os autos eram enviados ao presidente ou vice do respectivo Tribunal para que este, em decisão fundamentada, procedesse ao primeiro juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC/1973). Admitido o recurso, o STF ou o STJ realizava um segundo juízo de admissibilidade.
De acordo com o novo CPC, interposto RE ou REsp, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.030, parágrafo único). Em outras palavras, o juízo de admissibilidade será efetuado apenas pelo Tribunal ad quem, por meio de decisão devidamente fundamentada, analisando-se todos os seus pressupostos gerais e constitucionais, sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF/1988).